Diante do exposto, com fundamento nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art.40, combinado com o “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº06/91, é de se opinar pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Biritinga, correspondentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Gilmário Souza de Oliveira, pelos motivos seguintes:
- irregularidades relacionadas à Cientificação/Relatório Anual;
- inconsistências contábeis;
- extrapolação do limite de gastos com pessoal;
- não recondução do percentual das despesas com pessoal.
Deverão ser adotadas, ainda, as providências seguintes:
a) aplicar ao gestor, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$7.000,00 (sete mil reais);
b) aplicar ao gestor, com fulcro no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00,multa no importe de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais),equivalente a 12% de seus vencimentos anuais;
c) imputar ao gestor, com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com seus recursos pessoais, da importância de R$3.917,83 (três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), a ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais.
Em relação a multa(s) e ressarcimento(s) deverá ser expedida a competente Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à
Prefeitura Municipal, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia de título executivo,
nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
d) determinar à atual administração, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, a restituição à conta específica do FUNDEB, com recursos públicos municipais, da importância de R$78.275,48 (setenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sob pena da lavratura do competente termo de ocorrência e da consequente incursão do gestor nas sanções legais previstas;
e) determinar à atual administração, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, a restituição à conta específica de Royalties/FEP/CFRM/CFRH, com recursos públicos municipais, da importância de R$88.465,18 (oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), sob pena da lavratura do competente termo de ocorrência e da consequente incursão do gestor nas sanções legais previstas;
f) determinar à SGE o desentranhamento do Doc. 18 – pasta A/Z 02/03 e seu posterior encaminhamento à DCE para análise.
g) determinar à SGE o desentranhamento do Doc. 22 – pasta A/Z 02/03 e seu posterior encaminhamento à DCE para análise.
Encaminhar cópia do pronunciamento ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2015.
Cons. Fernando Vita
Presidente em Exercício
Cons. Mário Negromonte
Relator