A Prefeitura de Biritinga publicou um decreto com medidas necessárias ao enfrentamento do Covid-19. No documento, estão previsto a formação de um Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus com o
objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do referido
vírus, o qual será composto por representantes do Gabinete do Prefeito; Secretaria de Saúde; Secretara de Educação; Secretaria de Meio Ambiente; e, Procuradoria Municipal.
AUMENTO NO PREÇO DO ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS
O artigo 6º do documento trata sobre o aumento nos preços de produtos e alerta comerciantes para punições. "No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de
combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no
parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor."
Confira as regras abaixo:
DECRETA:
Art. 1º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do COVID-19, doença causada pelo
CORONAVÍRUS, no âmbito do município de Biritinga, ficam definidas nos termos
deste Decreto.
Art. 2º - Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas
respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de
doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 3º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate às propagações do Coronavírus
ficam suspensos, a partir da presente data até o final do corrente mês, sem prejuízos
de outras medidas que vierem a serem propostas pelo Comitê, as seguintes
atividades:
I - Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos,
científicos, comerciais, e outros com concentração próxima de pessoas), com público
estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para
espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de 02
(dois) ou mais metros restam cancelados ou adiados; e,
II – Aulas nas Creches e nas Escolas, sem prejuízo da manutenção do calendário
escolar recomendado pela Secretaria Municipal de Educação nas unidades públicas
de ensino que, caso necessário, serão recompostas, inclusive ficam suspensas as
aulas em estabelecimentos de ensino privado.
§ 1º - Os eventos em que não for possível o cancelamento ou adiamento devem
ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 2º - As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo
COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, estão canceladas.
§ 3º - As instituições devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além
de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos
sintomáticos respiratórios.
Art. 4º - Os locais de grande circulação de pessoas, tais como comércio em geral
devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70%
(setenta por cento) para os usuários, em local sinalizado. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos,
sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2º - O transporte de uso coletivo deve reforçar as medidas de higienização no
interior de seus veículos.
Art. 5º - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares,
deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de 02 (dois) metros
entre elas;
III - Aumentar frequência de higienização de superfícies; e,
IV - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 6º - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de
combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no
parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor.
Parágrafo único - A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem
embargo de outras previstas na legislação.
Art. 7º - Quanto à realização de manifestações religiosas, estas ficarão a critério das
autoridades de cada segmento, devendo observar as orientações gerais para evitar a
disseminação do vírus e sua consequente contaminação, sob pena de suspensão
compulsória.
Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica divulgadas pelas autoridades
sanitárias internacionais, nacionais e no próprio município.
Art. 9º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde tomar todas as medidas necessárias
para orientação dos pacientes no Hospital Municipal e em todas as unidades de
atendimento médico, odontológico e dos programas da saúde em geral, como PSFs e
outros.
Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo se aplica e deve ser observado
também pela Secretaria Municipal de Assistência Social e seus programas.
Art. 10 – As disposições deste Decreto se aplicam aos agentes políticos, servidores
públicos efetivos e bem como, no que couber, aos colaboradores contratados por
meio de contrato de prestação de serviço terceirizado.
Art. 11 – Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus com o
objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do referido
vírus, o qual será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Saúde;
III – Secretara de Educação;
IV – Secretaria de Meio Ambiente; e,
V – Procuradoria Municipal.
Parágrafo único – Este Comitê se reunirá atendendo sempre ao chamamento do
Prefeito Municipal, a fim de articular, em conjunto, as ações subsidiárias do Plano de
Enfrentamento e Contingência da doença.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Publique-se, divulgue-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA,
em 17 de Março de 2020.
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