O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (09/04), votou pela procedência parcial do termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Sátiro Dias, Joaquim Belarmino Neto, por irregularidades na contratação de bandas musicais, no exercício de 2012.
O relator do parecer, Conselheiro Fernando Vita, imputou ao gestor uma multa de R$ 5 mil, cabendo ainda recurso da decisão.
Analisado o processo, foi constatada a existência de cartas de exclusividade emitidas pela empresa que representa os artistas em favor da TNT Eventos Ltda., o que estaria de acordo com a orientação que dimana da Instrução TCM nº 02/05. Contudo, a simples apresentação das cartas de exclusividade não é suficiente para demonstrar a efetiva observância dos requisitos exigidos pela instrução referenciada, vez que não há contrato ou outro instrumento equivalente que comprove a exclusividade da empresa representante dos artistas, atrações da festa, sendo que tal documento deveria constar do processo de inexigibilidade, conforme prevê o art. 25, inciso III da Lei nº 8.666/93.
Por fim, concluiu a relatoria no sentido da violação aos princípios da razoabilidade e economicidade por parte do gestor, quando destinou recursos da ordem de R$ 90.000,00 apenas para festividades, quantia esta que poderia ser melhor aplicada em ações administrativas voltadas para a melhoria das condições de vida da população. Informações: Bocão News
O relator do parecer, Conselheiro Fernando Vita, imputou ao gestor uma multa de R$ 5 mil, cabendo ainda recurso da decisão.
Analisado o processo, foi constatada a existência de cartas de exclusividade emitidas pela empresa que representa os artistas em favor da TNT Eventos Ltda., o que estaria de acordo com a orientação que dimana da Instrução TCM nº 02/05. Contudo, a simples apresentação das cartas de exclusividade não é suficiente para demonstrar a efetiva observância dos requisitos exigidos pela instrução referenciada, vez que não há contrato ou outro instrumento equivalente que comprove a exclusividade da empresa representante dos artistas, atrações da festa, sendo que tal documento deveria constar do processo de inexigibilidade, conforme prevê o art. 25, inciso III da Lei nº 8.666/93.
Por fim, concluiu a relatoria no sentido da violação aos princípios da razoabilidade e economicidade por parte do gestor, quando destinou recursos da ordem de R$ 90.000,00 apenas para festividades, quantia esta que poderia ser melhor aplicada em ações administrativas voltadas para a melhoria das condições de vida da população. Informações: Bocão News
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