17 de março de 2020

Prefeitura publica Decreto com medidas de enfrentamento ao Coronavírus


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A Prefeitura de Biritinga publicou um decreto com medidas necessárias ao enfrentamento do Covid-19. No documento, estão previsto a formação de um Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do referido vírus, o qual será composto por representantes do Gabinete do Prefeito; Secretaria de Saúde; Secretara de Educação; Secretaria de Meio Ambiente; e, Procuradoria Municipal.

AUMENTO NO PREÇO DO ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS

O artigo 6º do documento trata sobre o aumento nos preços de produtos e alerta comerciantes para punições. "No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor."

Confira as regras abaixo:

DECRETA: 
Art. 1º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, doença causada pelo CORONAVÍRUS, no âmbito do município de Biritinga, ficam definidas nos termos deste Decreto. 

Art. 2º - Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. 

Art. 3º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate às propagações do Coronavírus ficam suspensos, a partir da presente data até o final do corrente mês, sem prejuízos de outras medidas que vierem a serem propostas pelo Comitê, as seguintes atividades: I - Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de 02 (dois) ou mais metros restam cancelados ou adiados; e, II – Aulas nas Creches e nas Escolas, sem prejuízo da manutenção do calendário escolar recomendado pela Secretaria Municipal de Educação nas unidades públicas de ensino que, caso necessário, serão recompostas, inclusive ficam suspensas as aulas em estabelecimentos de ensino privado. § 1º - Os eventos em que não for possível o cancelamento ou adiamento devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público. § 2º - As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, estão canceladas. § 3º - As instituições devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios. 

Art. 4º - Os locais de grande circulação de pessoas, tais como comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários, em local sinalizado. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos. § 2º - O transporte de uso coletivo deve reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos. 

Art. 5º - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19: I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; II - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas; III - Aumentar frequência de higienização de superfícies; e, IV - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes. 

Art. 6º - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor. Parágrafo único - A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação. 

Art. 7º - Quanto à realização de manifestações religiosas, estas ficarão a critério das autoridades de cada segmento, devendo observar as orientações gerais para evitar a disseminação do vírus e sua consequente contaminação, sob pena de suspensão compulsória. 

Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica divulgadas pelas autoridades sanitárias internacionais, nacionais e no próprio município. 

Art. 9º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde tomar todas as medidas necessárias para orientação dos pacientes no Hospital Municipal e em todas as unidades de atendimento médico, odontológico e dos programas da saúde em geral, como PSFs e outros. Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo se aplica e deve ser observado também pela Secretaria Municipal de Assistência Social e seus programas. 

Art. 10 – As disposições deste Decreto se aplicam aos agentes políticos, servidores públicos efetivos e bem como, no que couber, aos colaboradores contratados por meio de contrato de prestação de serviço terceirizado. 

Art. 11 – Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do referido vírus, o qual será composto por representantes dos seguintes órgãos: 
I – Gabinete do Prefeito; 
II – Secretaria de Saúde; 
III – Secretara de Educação; 
IV – Secretaria de Meio Ambiente; e, 
V – Procuradoria Municipal. 

Parágrafo único – Este Comitê se reunirá atendendo sempre ao chamamento do Prefeito Municipal, a fim de articular, em conjunto, as ações subsidiárias do Plano de Enfrentamento e Contingência da doença. 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Publique-se, divulgue-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 17 de Março de 2020.

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